Lei nº 17.649 – Redução de ICMS aprovada para Provedores de Internet em SC.

 

LEI N° 17.649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
(DOE de 26.12.2018)

Institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadores de Serviço de Comunicação
Multimídia (PSCM) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte

LEI: Art. 1° Por autorização do Convênio ICMS 3, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Fomento às Empresas
Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM), destinado a promover o
crescimento das empresas que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de
apuração, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1° Às empresas incluídas no PSCM poderá ser concedida, mediante regime especial deferido
pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), redução da base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas prestações internas de serviços de
telecomunicação a consumidor final localizado no Estado, de modo que a carga tributária seja
equivalente a:

I – 10% (dez por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao pedido de concessão do benefício seja igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais);
II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais) e igual ou inferior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); e
III – 17% (dezessete por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove
milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 2° O regime especial de que trata o § 1° deste artigo somente poderá ser requerido por
contribuinte que não estiver em débito com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3° A redução da base de cálculo será:
I – Utilizada em substituição aos créditos efetivos do ICMS, ressalvada a hipótese de que trata o
§ 5° deste artigo; e
II – Recalculada a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de
faturamento de que trata o § 1° deste artigo, permanecendo em vigor por, no mínimo, mais 12
(doze) meses.

§ 4° Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa,
devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta dos estabelecimentos
localizados em outras unidades federadas.

§ 5° Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de receita bruta prevista no inciso III do §
1° deste artigo, será admitido crédito proporcional, relativo à contratação de link de dados.

§ 6° A critério do titular da SEF, o enquadramento no PSCM poderá ser deferido a empresas não
imediatamente egressas do Simples Nacional, desde que atendidas a todas as condições
previstas nesta Lei.

Art. 2° O enquadramento do PSCM fica condicionado à:
I – Comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicação prestados;
II – Desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS
sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga
e Voz sobre IP (VoIP);
III – contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CCICMS) e com Ponto de Presença do Estado; e
IV – Emissão de documentos fiscais conforme previsto na legislação tributária em vigor.

Art. 3° Não será deferido o enquadramento no PSCM ao contribuinte:
I – De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa
jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; e
IV – Cujo titular ou sócio participe do capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.

Art. 4° O contribuinte será excluído do PSCM:
I – A pedido;
II – Automaticamente se, ao final do período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita
bruta previsto no inciso III do § 1° do art. 1° desta Lei; e
III – de ofício, quando:
a) verificar-se que a sua constituição ocorreu por interposta pessoa;
b) for constatado descumprimento de qualquer condição prevista no art. 2° desta Lei;
c) não for atendida a solicitação prevista no § 4° do art. 1° desta Lei ou forem fornecidas
informações falsas quanto à receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades
federadas;
d) for constatada qualquer ocorrência prevista no art. 3° desta Lei; e
e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive por descumprimento de obrigação
acessória.

Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo produzirá efeitos:
I – A partir do período de apuração seguinte, no caso dos incisos I e II do caput deste artigo; e
II – Retroativos:
a) à data da concessão, no caso da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo;
b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput deste artigo; e
c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração constante do ato de constituição do crédito
tributário, no caso da alínea “e” do inciso III do caput deste artigo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI

 

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