LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – ALTERAÇÕES – PUBLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA

 

Foi publicada no DOU de hoje (13/07/2017) a Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 03/01/1974, 8.036, de 11/05/1990, e 8.212, de 24/07/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

As novas regras entrarão em vigor 120 dias após a publicação no Diário Oficial. Assim, as mudanças começarão a valer apenas em 10 de novembro 2017.

Abaixo, destacamos alguns pontos das alterações na legislação trabalhista:

– Teletrabalho
As novas regras exigem que as obrigações do serviço feito fora da empresa – como home office – sejam especificadas no contrato, o que já vem sendo feito hoje na prática.
Deve ficar claro no contrato quem é o responsável pela aquisição de materiais e infraestrutura necessária ao trabalho, e também a forma de reembolso, observando que em face ao risco da atividade econômica ser do empregador, estas despesas deverão ser arcadas por este.

– Jornada a tempo parcial de 30 horas
A jornada a tempo parcial altera de 25 horas semanais para 30 horas semanais e o empregado poderá realizar até 6 horas extras semanais.

– Banco de horas de 6 meses por Acordo individual
A compensação das horas extras com folgas será possível por acordo direto entre empregado e empregador, sem necessidade de previsão por meio de instrumento coletivo de trabalho.

– Fim do pagamento das horas de deslocamento (in itinere)
A empresa poderá deixar de pagar as horas de deslocamento a partir da vigência da nova lei.
A justiça trabalhista vinha decidindo (Súmula nº 90 do TST) que era devido as horas in itinire quando o empregado estava dentro de um transporte fornecido pela empresa em locais de difícil acesso não cobertos por transporte público regular.

– Férias
As férias poderão ser parceladas em até 3 períodos, sendo que um deles deve ter pelo menos 14 dias e os demais, no mínimo 5 dias.

– Insalubridade para gestantes
A legislação passa a esclarecer que a empregada gestante deve se afastar do trabalho insalubre com a percepção do adicional de insalubridade.

– Trabalho intermitente
A nova modalidade de contrato de trabalho permitirá que as empresas contratem empregados apenas para períodos de necessidade, pagando somente pelo período trabalhado desde que o trabalhador seja avisado com no mínimo 3 dias de antecedência, o que já vinha sendo adotado por alguns segmentos econômicos, como restaurantes, bares e similares, com quadro fixo de funcionários e tinha “autônomos” para os dias de mais movimento.
Ao final de cada prestação de serviços, haverá uma “rescisão contratual” com a quitação de férias, 13º salário e repouso semanal.

– Demissão consensual
Passará a ser legal o ‘acordo para desligamento’ e o empregado fará jus a metade das indenizações de aviso prévio e multa rescisória do FGTS. O empregado poderá fazer o saque de 80% do saldo do FGTS. Não haverá acesso ao seguro-desemprego.

– Contribuições Sindicais
Qualquer contribuição cobrada pela entidade sindical só poderá ser descontada da folha de pagamento do empregado, se este autorizar o empregador.
A contribuição sindical, antigo imposto sindical, deixará de ser compulsória no próximo período de cobrança (ano 2018), tanto da parte patronal, quanto dos trabalhadores (autônomos, empregados e trabalhadores avulsos).

– Prevalência do Negociado pelo Legislado
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho passa a ter prevalência sobre a lei quando se tratar de, entre outros temas de: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; regime de sobreaviso; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
Ainda há previsão dos direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva, tais como: o salário mínimo, o seguro-desemprego, as férias e o seu respectivo adicional constitucional, o 13º salário, entre outros previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988, bem como, os tributos e os créditos de terceiros.

Por fim, a Lei nº 13.467/2017, sob comento, altera outros dispositivos da CLT, em matéria do direito material e processual do trabalho, a Lei nº 6.019/1974, quanto à terceirização dos serviços, a Lei nº 8.036/1990, para estabelecer nova modalidade de movimentação da conta vinculada, e a Lei nº 8.212/1991, para retirar da base de cálculo da contribuição previdenciária as diárias para viagem e os prêmios e os abonos.

Fonte: ITC Consultoria.